
Confira os trecho dos termos da nova lei:
I. INTRODUÇÃO
Dos crimes contra os costumes, definidos no Título VI do CP, os autores da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos, que aqui será referida pela sigla LCH) selecionaram os dois mais graves para atribuir-lhes o rótulo legal da hediondez. Em conseqüência, o estupro (art. 213) e o atentado violento ao pudor (art. 214), tentados ou consumados, são as duas únicas infrações contra os costumes que integram o rol sinistros dos crimes hediondos (art. 1º, incisos V e VI da LCH).
São crimes indiscutivelmente graves, cujo cometimento, em regra, suscita um forte sentimento de repulsa e, por isso, o juízo de censura será quase sempre acentuado em relação ao autor de tais condutas contra liberdade sexual. No entanto, há casos de crime de estupro e, principalmente, de atentado violento ao pudor em que a gravidade da conduta não se apresentará de forma tão acentuada e o rótulo da hediondez poderá se revelar indevido e demasiadamente rigoroso.
Leia mais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por vir até aqui e ainda deixar sua opinião.Bjos!